Um segurado que buscava a inclusão de seu período de serviço militar obrigatório na contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria teve o recurso considerado tempestivo, já que não havia registro formal da ciência da decisão anterior.
A controvérsia tratava do período de 3 de fevereiro de 1983 a 15 de dezembro de 1983, quando o segurado esteve incorporado às Forças Armadas. Ele apresentou Certidão de Tempo de Serviço Militar e Certificado de Reservista, documentos que comprovam o período trabalhado.
A Lei nº 4.375/1964 assegura que o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas deve ser computado para fins de aposentadoria. Assim, o colegiado reconheceu o direito do segurado à contagem de 10 meses e 13 dias referentes ao serviço militar obrigatório.
Ao incluir o período militar, o CRPS concluiu que o segurado passou a cumprir os requisitos legais para a revisão do benefício.
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