A justiça reconheceu a paternidade socioafetiva de duas enteadas após a morte do padrasto, entendendo que o vínculo afetivo e o reconhecimento público da relação com o padrasto são suficientes para caracterizar a filiação.
Para o tribunal, a falta de manifestação formal do falecido não impede o reconhecimento da paternidade, desde que comprovados convivência, afeto e tratamento público como relação de pai e filhas.
No caso, as recorrentes provaram mais de 20 anos de vida em família, dependência econômica, inclusão em plano de saúde, fotos, testemunhos e outros elementos que demonstravam o estado de filhas.
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