BLINDAGEM PATRIMONIAL: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA

Publicado em 20 de Novembro de 2025

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial abusiva ou fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil.

 

Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa em uma ação de excução. O executado incluiu imóveis de alto valor em uma holding recém-constituída, por menos que eles valem no mercado. No momento que a ação foi ajuizada, ele transferiu suas cotas à sua ex-mulher.

 

O juizo de primeira instância entendeu que a prática configurou confusão patrimonial e intenção de blindagem de patrimônio, em prejuízo da credora, pois os imóveis haviam sido adquiridos antes do casamento.

 

Em recurso, os representantes da holding sustentaram que os imóveis são bens da família e, portanto, impenhoráveis. O relator afastou essa alegação defensiva e confirmou a configuração de blindagem patrimonial.

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