Tribunal reconhece validade de cláusula compensatória desportiva a favor do atleta, ainda que o documento juntado aos autos não contivesse a assinatura da parte reclamada (clube).
O acórdão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e confirmou a exigibilidade da multa prevista na “Cláusula Décima” do Contrato Especial de Trabalho Desportivo.
O relator destacou que a ausência de assinatura formal não invalida o contrato, quando há comprovação inequívoca de sua execução e de sua homologação perante a entidade gestora da modalidade esportiva. O acórdão também ressaltou que, tendo sido reconhecida dispensa imotivada do atleta — hipótese expressamente prevista na cláusula contratual —, é devida a indenização compensatória.
O valor fixado correspondeu ao somatório proporcional dos salários devidos até o final do contrato, conforme previsão da Lei Pelé, que disciplina a cláusula compensatória desportiva como mecanismo de proteção ao atleta e de estabilidade mínima no vínculo profissional.
A decisão é relevante por reafirmar que, no Direito Desportivo, a validade do contrato não depende exclusivamente da assinatura física, desde que comprovada a sua execução prática e a homologação perante a entidade desportiva competente.
Mesmo diante da revelia e confissão ficta da empresa reclamada, o Tribunal adotou uma fundamentação mais ampla, reconhecendo que a formalização junto à federação e a efetiva participação do atleta em jogos constituem elementos suficientes para comprovar a relação contratual e atrair a incidência da cláusula compensatória.
Essa interpretação privilegia o princípio da primazia da realidade, típico do Direito do Trabalho, aliado à especificidade do regime jurídico desportivo, onde os registros e autorizações junto às entidades de administração esportiva possuem valor probatório reforçado.
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